Em grande parte, os acidentes ocorrem por ter ao mesmo tempo falhas humanas como falhas materiais. Por isso é de suma importância que exista planejamento e organização, para isso separamos 18 medidas preventivas em trabalhos em altura a fim de reduzir acidentes. Confira:
1. A capacitação e autorização dos trabalhadores;
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, e autorizado aquele trabalhador capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar a atividade.
Quanto á avaliação do estado de saúde dos trabalhadores capacitados e autorizados para trabalho em altura, a empresa deve garantir que:
– Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
– A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
– Seja realizado exame médico voltado ás patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
2. A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no estado de saúde ocupacional do trabalhador;
3. A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura;
4. Adoção de medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
5. Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade;
6. Adoção de medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
7. Adoção de medidas que minimizem a distância e as conseqüências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado;
8. Todo trabalho em altura deve ser precedido de uma APR (Análise Preliminar de Riscos) considerando:
– O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
– O local em que os serviços serão executados e seu entorno;
– O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
– As condições meteorológicas adversas;
– A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo ás normas técnicas vigentes, ás orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
– O risco de queda de materiais e ferramentas;
– Os trabalhadores simultâneos que apresentem riscos específicos;
– O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
– Os riscos adicionais;
– As condições impeditivas;
– As situações de emergência e o planejamento de resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador;
– A necessidade de sistema de comunicação;
– A forma de supervisão.
9. As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante PT (Permissão de Trabalho).
10. As medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
Fonte: INBEP